Legislação
Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Disposições Gerais
- O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.
- A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
- Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.
- As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o implemento da condição isencional.
- A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.
- Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e
II - ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto 1.491/1995.
Parágrafo único - Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
- Tabatinga-ALCT
- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 7.965, de 22/12/1989, art. 3º, e Lei 8.032/1990, arts. 2º, II, alínea [m] e 3º, I):
I - seu consumo interno;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e à piscicultura;
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI - atividades de construção e reparos navais;
VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou
VIII - estocagem para reexportação.
§ 1º - O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei 7.965/1989, art. 8º).
§ 2º - Não se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei 7.965/1989, art. 3º, § 1º):
I - armas e munições;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumos.
- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 92 (Lei 7.965/1989, art. 4º, e Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 108).
Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei 7.965/1989, art. 4º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 108, e Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
- Os incentivos previstos nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26/12/1989 (Lei 7.965/1989, art. 13).
- Guajará-Mirim - ALCGM
- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 8.210, de 19/07/1991, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - atividades de construção e reparos navais.
§ 1º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.210/1991, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumo e seus derivados.
§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no art. 90, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei 8.210/1991, art. 4º, § 1º).
§ 3º - A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei 8.210/1991, art. 5º).
- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 95 (Lei 8.210/1991,art. 6º, e Lei 8.981/1995, art. 109).
Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei 8.210/1991, art. 6º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 109, e Lei 9.065/1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
- Os incentivos previstos nos arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22/07/1991 (Lei 8.210/1991, art. 13).
- Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB
- A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.256, de 25/12/1991, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 1º).
§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º);
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.256/1991, art. 6º).
- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 98 (Lei 8.256/1991, art. 7º, e Lei 8.981/1995, art. 110).
Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
- Os incentivos previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar 26 de novembro de 1991 (Lei 8.256/1991, art. 14).
- Macapá e Santana - ALCMS
- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.256/1991, art. 4º, e Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 1º, e Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º).
§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.256/1991, art. 4º, § 2º, e Lei 8.387/1991, art. 11, e § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.256/1991, art. 6º, e Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º).
- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 101 (Lei 8.256/1991, art. 7º, Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º, e Lei 8.981/1995, art. 110).
Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
- Ficam extintos, a partir de 01/01/2014, os incentivos previstos nos arts. 101 e 102 (Lei 8.256/1991, art. 14, Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 77, § 2º).
- Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
- A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.857, de 8/03/1994, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 1º).
§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumo e seus derivados.
§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.857/1994, art. 6º).
- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 104 (Lei 8.857/1994, art. 7º, e Lei 8.981/1995, art. 110).
Parágrafo único - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei 8.857/1994, art. 7º, § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.