Legislação
IPI - Regulamento
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 510- Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos arts. 508 e 509 (Lei 4.502/1964, art. 86, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª).
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