Legislação

IPI - Regulamento

Art. 463

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

  • Depositário Falido
Art. 463

- As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei 4.502/1964, art. 105).

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