Legislação

IPI - Regulamento

Art. 522

Título XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

  • Tabela de Incidência
Art. 522

- As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.859, de 14/10/2003.

Redação anterior: [Art. 522 - As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total