Legislação
Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Conceitos e Definições
- Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - as expressões [firma] e [empresa], quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei 4.502/1964, art. 115);
II - as expressões [fábrica] e [fabricante] são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;
III - a expressão [estabelecimento], em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;
IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;
V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
VI - a expressão [seção], quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e
VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
- Bens de Produção
- Consideram-se bens de produção (Lei 4.502/1964, art. 4º, IV, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
- Firmas Interdependentes
- Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei 4.502/1964, art. 42, I, e Lei 7.798/1989, art. 9º);
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei 4.502/1964, art. 42, II);
III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei 4.502/1964, art. 42, III);
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I); ou
V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).
Parágrafo único - Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
- Comerciante Autônomo
- Para os efeitos do art. 136, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
- Tabela de Incidência
- As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI.
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.859, de 14/10/2003.
Redação anterior: [Art. 522 - As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001.]
- Ficam revogados os Decs. 2.637, de 25/06/98 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados); 3.070, de 27/05/99; e 3.490, de 29/05/2000.
Brasília, 26/12/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan