Legislação

IPI - Regulamento

Art. 270

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

  • Cancelamento
Art. 270

- O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, I);

II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela SRF (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, II, e Lei 9.822/1999, art. 1º); ou

III - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 482 e 481, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, III, e Lei 9.822/1999, art. 1º).

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 1º, e Lei 9.822/1999, art. 1º).

§ 2º - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 3º - A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 3º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 4º - Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 4º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 5º - O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 6º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 6º - O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Lei 1.593/1977, art. 2º, § 7º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

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