Legislação

IPI - Regulamento

Art. 92

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
  • Tabatinga-ALCT
Art. 92

- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei 7.965, de 22/12/1989, art. 3º, e Lei 8.032/1990, arts. 2º, II, alínea [m] e 3º, I):

I - seu consumo interno;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e à piscicultura;

IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;

VI - atividades de construção e reparos navais;

VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou

VIII - estocagem para reexportação.

§ 1º - O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei 7.965/1989, art. 8º).

§ 2º - Não se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei 7.965/1989, art. 3º, § 1º):

I - armas e munições;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes; e

VI - fumos.

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