Legislação
IPI - Regulamento
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
Art. 61- O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 57, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 60, é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos (Lei 10.451, de 10/05/2002, art. 11, § 2º).
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