Legislação
IPI - Regulamento
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
- Lançamento de Ofício
- A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o recolhimento, após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício (Lei 4.502/1964, art. 80, e Lei 9.430/1996, art. 45):
I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória (Lei 4.502/1964, art. 80, I, e Lei 9.430/1996, art. 45); ouII - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada (Lei 4.502/1964, art. 80, II, e Lei 9.430/1996, art. 45).
§ 1º - Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme o caso (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º):
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, I);
II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, III);
III - os que possuírem, nas condições do inciso II, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, IV); e
IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei 4.502/1964, art. 80, § 1º, V).
§ 2º - No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem (Lei 4.502/1964, art. 80, § 2º).
§ 3º - No caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei 4.502/1964, art. 80, § 3º, e Lei 5.172/1966, art. 165).
§ 4º - As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica (Lei 4.502/1964, art. 80, § 4º).
§ 5º - A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 513 (Lei 4.502/1964, art. 80, § 5º).
§ 6º - As multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei 9.430/1996, arts. 44 a 46, e Lei 9.779/1999, art. 11).
§ 7º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passam a ser de cento e doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos e serão exigidas (Lei 9.430/1996, art. 46):
Lei 11.488/2007 (revogação do art. 46 da Lei 9.430/1996)I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado nem recolhido; ou
II - isoladamente, nos demais casos.
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