Legislação

IPI - Regulamento

Art. 240

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção V - DO REGISTRO, CONTROLE E MARCAÇÃO DOS SELOS FORNECIDOS (Ir para)
Art. 240

- Nas hipóteses previstas no art. 239, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª).

Parágrafo único - No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei 4.502/1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª).

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