Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção IX - DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
- Apreensão
- Serão apreendidos os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da SRF a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 257;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim; ou
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º - No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§ 3º - É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;