Legislação

IPI - Regulamento

Art. 521

Título XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

  • Comerciante Autônomo
Art. 521

- Para os efeitos do art. 136, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

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