Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS (Ir para)
Art. 406- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade Federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e
II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º - O armazém-geral deverá:
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e
II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - Caberá ao estabelecimento depositante:
I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 404, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente; e
III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso II, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém-geral anotará na coluna [Observações] do Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.
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