Legislação
Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação
- Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade Federada do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: [Outras saídas - Remessa para Depósito] ou [Outras saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas].
Parágrafo único - As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
- Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma Unidade Federada do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º - O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados];
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
V - a data da saída efetiva dos produtos.
§ 2º - O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o § 1º.
§ 3º - A nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade Federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e
II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º - O armazém-geral deverá:
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e
II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - Caberá ao estabelecimento depositante:
I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 404, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente; e
III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso II, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém-geral anotará na coluna [Observações] do Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.
- Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: [Outras saídas - remessa para depósito em outro Estado].
- Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º - O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: [Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros]; e
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: [Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas];
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;
d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea [a]; e
e) a data da efetiva saída dos produtos.
§ 2º - Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 1º.
§ 3º - A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
§ 4º - O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, anotando na coluna [Observações] o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
- Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:
I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:
a) o estabelecimento depositante, como destinatário;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
e) o destaque do imposto, se devido; e
II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: [Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros];
c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa Para Depósito]; e
III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º - A nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna [Observações] o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
- Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 409, serão observadas as prescrições contidas no art. 408.
- Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
- Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma Unidade Federada do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º - O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação: [Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas];
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e
IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º - A nota fiscal aludida no § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º - O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º - No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: [Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas]; e
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º - A nota fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
- Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em Unidade Federada diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º - Caberá ao armazém-geral:
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: [Outras saídas - retorno simbólico das mercadorias depositadas];
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e
d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
a) - valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: [Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros]; e
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º - A nota fiscal aludida no inciso I do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
§ 3º - A nota fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna [Observações], o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º - No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: [Outras Saídas - remessa simbólica de produtos depositados]; e
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º - A nota fiscal aludida no § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
- Declaração no Conhecimento de Depósito e [Warrant]
- No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do [warrant] que emitir, a declaração [Recebido com Suspensão do IPI].
- Depósitos Fechados
- Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:
I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma Unidade Federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem - o art. 404;
II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 405;
III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em Unidade Federada diversa daquela do estabelecimento remetente - o art. 407;
IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 408; e
V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade Federada - o art. 406.