Legislação

IPI - Regulamento

Art. 464

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

  • Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 464

- A SRF poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 33):

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172/1966 (Lei 9.430/1996, art. 33, I);

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei 9.430/1996, art. 33, II);

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei 9.430/1996, art. 33, III);

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei 9.430/1996, art. 33, IV);

V - prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei 9.430/1996, art. 33, V);

VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei 9.430/1996, art. 33, VI); ou

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei 9.430/1996, art. 33, VII).

§ 1º - O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal (Lei 9.430/1996, art. 33, § 1º);

§ 2º - O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º):

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, I);

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, II);

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, III); ou

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, IV).

§ 3º - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei 9.430/1996, art. 33, § 3º).

§ 4º - A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei 9.430/1996, art. 33, § 4º).

§ 5º - As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 489 (Lei 9.430/1996, art. 33, § 5º).

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