Legislação
Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Regimes Especiais de Fiscalização
- A SRF poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 33):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172/1966 (Lei 9.430/1996, art. 33, I);
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei 9.430/1996, art. 33, II);
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei 9.430/1996, art. 33, III);
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei 9.430/1996, art. 33, IV);
V - prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei 9.430/1996, art. 33, V);
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei 9.430/1996, art. 33, VI); ou
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei 9.430/1996, art. 33, VII).
§ 1º - O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal (Lei 9.430/1996, art. 33, § 1º);
§ 2º - O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, I);
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, II);
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, III); ou
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º, IV).
§ 3º - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei 9.430/1996, art. 33, § 3º).
§ 4º - A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei 9.430/1996, art. 33, § 4º).
§ 5º - As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 489 (Lei 9.430/1996, art. 33, § 5º).