Legislação
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001
- A importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964, será efetuada com observância ao disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica. [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal:
I - poderá exigir dos importadores dos produtos referidos no caput o Registro Especial a que se refere o art. 1º do Decreto-lei 1.593/1977; [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º.]]
II - estabelecerá as hipóteses, condições e requisitos em que os selos de controle serão aplicados no momento do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem no exterior, pelo fabricante;
III - expedirá normas complementares relativas ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 46 a 52 da Lei 9.532/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 46. Lei 9.532/1997, art. 47. Lei 9.532/1997, art. 48. Lei 9.532/1997, art. 49. Lei 9.532/1997, art. 50. Lei 9.532/1997, art. 51. Lei 9.532/1997, art. 52.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;