Legislação
Decreto 4.559, de 30/12/2002
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 17- O Conselho de Administração será integrado por dez membros, com reputação ilibada e idoneidade moral, eleitos pela Assembléia-Geral, que designará dentre eles o Presidente, todos com prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos, admitida a reeleição, assim constituído:
I - sete conselheiros escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do art. 61 da Lei 9.649, de 27/05/98;
III - um conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
IV - um conselheiro eleito em votação em separado na Assembléia-Geral, excluído o acionista controlador, pelos acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto, de emissão da ELETROBRÁS, que representem, no mínimo, dez por cento do capital social.
Parágrafo único - Somente poderão exercer o direito previsto no inciso IV acima, os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta de suas ações durante o período de três meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembléia-Geral.
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