Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002
(D.O. 31/12/2002)

Art. 15

- A Administração da ELETROBRÁS, na forma deste Estatuto e da legislação de regência, compete ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva.


Art. 16

- É privativo de brasileiros o exercício dos cargos integrantes da Administração da ELETROBRÁS, devendo os membros do Conselho de Administração ser acionistas, e os da Diretoria Executiva, acionistas ou não, e mostrando-se prescindível, em ambos os casos, a garantia de gestão prevista no art. 148 da Lei 6.404, de 15/12/76.

§ 1º - As atas de assembléia-geral ou de reunião do Conselho de Administração, que elegerem, respectivamente, conselheiros de administração e diretores da companhia, deverão conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, e, quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da ELETROBRÁS, somente poderá ser eleito e empossado aquele que tenha exibido os necessários comprovantes de tais requisitos, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

§ 2º - São inelegíveis para os cargos de administração da ELETROBRÁS as pessoas declaradas inabilitadas em ato da CVM, as impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.


Art. 17

- O Conselho de Administração será integrado por dez membros, com reputação ilibada e idoneidade moral, eleitos pela Assembléia-Geral, que designará dentre eles o Presidente, todos com prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos, admitida a reeleição, assim constituído:

I - sete conselheiros escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do art. 61 da Lei 9.649, de 27/05/98;

III - um conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

IV - um conselheiro eleito em votação em separado na Assembléia-Geral, excluído o acionista controlador, pelos acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto, de emissão da ELETROBRÁS, que representem, no mínimo, dez por cento do capital social.

Parágrafo único - Somente poderão exercer o direito previsto no inciso IV acima, os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta de suas ações durante o período de três meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembléia-Geral.


Art. 18

- A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores.

Parágrafo único - O Presidente da ELETROBRÁS será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração.


Art. 19

- Cada membro dos órgãos da administração deverá, antes de entrar no exercício das funções e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, que será registrada em livro próprio.


Art. 20

- Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de posse, subscrito pelo Presidente e pelo Conselheiro ou Diretor empossado, no livro de atas do Conselho de Administração ou no da Diretoria Executiva, conforme o caso.

§ 1º - No caso de ser o empossado o Presidente da ELETROBRÁS, assinará também o termo de posse o Ministro de Estado ao qual se vincule a ELETROBRÁS.

§ 2º - Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à eleição, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.

§ 3º - O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à ELETROBRÁS.


Art. 21

- O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva deliberarão com a presença da maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas, respectivamente, pelo voto da maioria dos Conselheiros ou Diretores presentes.

§ 1º - De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros presentes.

§ 2º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e a Diretoria Executiva, uma vez por semana.

§ 3º - Compete aos respectivos Presidentes, ou à maioria dos integrantes de cada órgão da administração da ELETROBRÁS, convocar, em caráter extraordinário, as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

§ 4º - Nas deliberações do Conselho de Administração e resoluções da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão, além do voto pessoal, o de desempate.


Art. 22

- Compete ao Conselho de Administração a fixação de diretrizes fundamentais da administração, por iniciativa dos seus membros, ou a ele propostas, para fins de exame e deliberação, pela Diretoria Executiva, bem como o controle superior da ELETROBRÁS, pela fiscalização da observância das diretrizes por ele fixadas, acompanhamento da execução dos programas aprovados e verificação dos resultados obtidos.


Art. 23

- Não poderá ser eleito para o cargo de Conselheiro, salvo dispensa da Assembléia-Geral, aquele que:

I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e

II - tiver interesse conflitante com o da ELETROBRÁS.


Art. 24

- Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado.


Art. 25

- No exercício das suas atribuições, compete também ao Conselho de Administração:

I - deliberar sobre a organização de empresas subsidiárias ou cessação da participação acionária da ELETROBRÁS nas referidas empresas;

II - deliberar sobre a associação, diretamente ou por meio de subsidiária ou controlada, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização;

III - definir a política de concessão de empréstimos e de financiamentos;

IV - além das hipóteses de deliberação de competência do Conselho de Administração, por força de disposição legal, compete-lhe manifestar-se sobre atos e aprovar contratos que envolvam recursos financeiros cujo valor seja superior a 0,02% do patrimônio líquido da sociedade, compreendendo-se, dentre estes atos ou contratos, mas não limitativamente, a concessão de financiamento a sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, sob seu controle, e a tomada de empréstimos no País ou no exterior;

V - aprovar prestação de garantia a empréstimos tomados no País ou no exterior, em favor de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle;

VI - deliberar sobre a organização de entidades técnico-científicas de pesquisa de interesse do setor energético, bem como concessão de financiamentos e prestação de garantia para aquelas sob seu controle;

VII - convocar a Assembléia-Geral de acionistas, nos casos previstos na Lei 6.404/1976, ou sempre que julgar conveniente;

VIII - determinar a distribuição de encargos entre os integrantes da Diretoria Executiva;

IX - propor à Assembléia-Geral o aumento de capital, a emissão de ações, bônus de subscrição e debêntures da ELETROBRÁS, exceto as previstas no inc. X;

X - autorizar a aquisição de ações de emissão da ELETROBRÁS, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria e posterior alienação, bem como deliberar sobre a emissão de títulos não conversíveis e de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real;

XI - deliberar sobre negociação de ações ou debêntures;

XII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais;

XIII - aprovar estimativas da receita, dotações gerais da despesa e previsão de investimentos da ELETROBRÁS, em cada exercício, efetuando o respectivo controle;

XIV - eleger e destituir os diretores da Companhia, fiscalizar a gestão de seus membros, e examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da ELETROBRÁS;

XV - aprovar o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

XVI - escolher e destituir os auditores independentes e igualmente escolher e destituir a instituição financeira que manterá as ações da ELETROBRÁS em contas de depósito, em nome dos respectivos titulares, sob o regime escritural, sem emissão de certificados, tal como determina o § 1º do art. 7º deste Estatuto;

XVII - estabelecer as diretrizes fundamentais de organização administrativa da ELETROBRÁS;

XVIII - escolher os representantes da ELETROBRÁS na administração de sociedades controladas ou não, de que participe, devendo ser indicados para tais cargos, preferencialmente, empregados da Companhia ou de controladas;

XIX - deliberar sobre desapropriações;

XX - decidir a respeito de assuntos de relevância para a vida da ELETROBRÁS;

XXI - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

XXII - deliberar sobre a declaração de dividendos intermediários e sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio, por proposta da Diretoria Executiva, de acordo com o disposto no art. 33, inc. XI, deste Estatuto;

XXIII - conceder férias ou licença aos membros da Diretoria Executiva;

XXIV - estabelecer o quantitativo de funções de confiança da administração superior da ELETROBRÁS, nos termos do inciso II, do art. 52 deste Estatuto;

XXV - decidir sobre casos omissos deste Estatuto.

Parágrafo único - Serão arquivadas no Registro do Comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.


Art. 26

- O Conselho de Administração, em cada exercício, submeterá à decisão da Assembléia- Geral Ordinária o relatório da administração, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração das origens e aplicações de recursos, bem como a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, anexando o seu parecer e o parecer do Conselho Fiscal, nos termos do inc. XI do art. 33, e o certificado dos auditores independentes.


Art. 27

- No caso de vacância no cargo de Presidente do Conselho de Administração, o substituto será eleito, na primeira reunião do Conselho de Administração, permanecendo no cargo até a próxima Assembléia-Geral.


Art. 28

- No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia-Geral, na forma do art. 150 da Lei 6.404/1976.

Parágrafo único - O Conselheiro eleito em substituição completará o prazo de gestão do substituído.


Art. 29

- Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva responderão, nos termos do art. 158, da Lei 6.404/1976, individual e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos prejuízos que deles decorram para a Companhia.

Parágrafo único - A ELETROBRÁS assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da sociedade e na forma definida pela Diretoria, a defesa em processos judiciais e administrativos, contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei 8.906, de 04/07/94.


Art. 30

- O Conselho de Administração poderá elaborar regimento interno, visando melhor regular o seu funcionamento, observadas as normas sobre composição e competência fixadas neste Estatuto e nas normas legais vigentes.