Legislação
Decreto 4.559, de 30/12/2002
Capítulo V - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 23- Não poderá ser eleito para o cargo de Conselheiro, salvo dispensa da Assembléia-Geral, aquele que:
I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
II - tiver interesse conflitante com o da ELETROBRÁS.
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