Legislação
Decreto 4.559, de 30/12/2002
(D.O. 31/12/2002)
- Compete ao Conselho de Administração a fixação de diretrizes fundamentais da administração, por iniciativa dos seus membros, ou a ele propostas, para fins de exame e deliberação, pela Diretoria Executiva, bem como o controle superior da ELETROBRÁS, pela fiscalização da observância das diretrizes por ele fixadas, acompanhamento da execução dos programas aprovados e verificação dos resultados obtidos.
- Não poderá ser eleito para o cargo de Conselheiro, salvo dispensa da Assembléia-Geral, aquele que:
I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
II - tiver interesse conflitante com o da ELETROBRÁS.
- Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado.
- No exercício das suas atribuições, compete também ao Conselho de Administração:
I - deliberar sobre a organização de empresas subsidiárias ou cessação da participação acionária da ELETROBRÁS nas referidas empresas;
II - deliberar sobre a associação, diretamente ou por meio de subsidiária ou controlada, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização;
III - definir a política de concessão de empréstimos e de financiamentos;
IV - além das hipóteses de deliberação de competência do Conselho de Administração, por força de disposição legal, compete-lhe manifestar-se sobre atos e aprovar contratos que envolvam recursos financeiros cujo valor seja superior a 0,02% do patrimônio líquido da sociedade, compreendendo-se, dentre estes atos ou contratos, mas não limitativamente, a concessão de financiamento a sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, sob seu controle, e a tomada de empréstimos no País ou no exterior;
V - aprovar prestação de garantia a empréstimos tomados no País ou no exterior, em favor de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle;
VI - deliberar sobre a organização de entidades técnico-científicas de pesquisa de interesse do setor energético, bem como concessão de financiamentos e prestação de garantia para aquelas sob seu controle;
VII - convocar a Assembléia-Geral de acionistas, nos casos previstos na Lei 6.404/1976, ou sempre que julgar conveniente;
VIII - determinar a distribuição de encargos entre os integrantes da Diretoria Executiva;
IX - propor à Assembléia-Geral o aumento de capital, a emissão de ações, bônus de subscrição e debêntures da ELETROBRÁS, exceto as previstas no inc. X;
X - autorizar a aquisição de ações de emissão da ELETROBRÁS, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria e posterior alienação, bem como deliberar sobre a emissão de títulos não conversíveis e de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real;
XI - deliberar sobre negociação de ações ou debêntures;
XII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais;
XIII - aprovar estimativas da receita, dotações gerais da despesa e previsão de investimentos da ELETROBRÁS, em cada exercício, efetuando o respectivo controle;
XIV - eleger e destituir os diretores da Companhia, fiscalizar a gestão de seus membros, e examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da ELETROBRÁS;
XV - aprovar o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
XVI - escolher e destituir os auditores independentes e igualmente escolher e destituir a instituição financeira que manterá as ações da ELETROBRÁS em contas de depósito, em nome dos respectivos titulares, sob o regime escritural, sem emissão de certificados, tal como determina o § 1º do art. 7º deste Estatuto;
XVII - estabelecer as diretrizes fundamentais de organização administrativa da ELETROBRÁS;
XVIII - escolher os representantes da ELETROBRÁS na administração de sociedades controladas ou não, de que participe, devendo ser indicados para tais cargos, preferencialmente, empregados da Companhia ou de controladas;
XIX - deliberar sobre desapropriações;
XX - decidir a respeito de assuntos de relevância para a vida da ELETROBRÁS;
XXI - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XXII - deliberar sobre a declaração de dividendos intermediários e sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio, por proposta da Diretoria Executiva, de acordo com o disposto no art. 33, inc. XI, deste Estatuto;
XXIII - conceder férias ou licença aos membros da Diretoria Executiva;
XXIV - estabelecer o quantitativo de funções de confiança da administração superior da ELETROBRÁS, nos termos do inciso II, do art. 52 deste Estatuto;
XXV - decidir sobre casos omissos deste Estatuto.
Parágrafo único - Serão arquivadas no Registro do Comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
- O Conselho de Administração, em cada exercício, submeterá à decisão da Assembléia- Geral Ordinária o relatório da administração, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração das origens e aplicações de recursos, bem como a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, anexando o seu parecer e o parecer do Conselho Fiscal, nos termos do inc. XI do art. 33, e o certificado dos auditores independentes.
- No caso de vacância no cargo de Presidente do Conselho de Administração, o substituto será eleito, na primeira reunião do Conselho de Administração, permanecendo no cargo até a próxima Assembléia-Geral.
- No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia-Geral, na forma do art. 150 da Lei 6.404/1976.
Parágrafo único - O Conselheiro eleito em substituição completará o prazo de gestão do substituído.
- Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva responderão, nos termos do art. 158, da Lei 6.404/1976, individual e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos prejuízos que deles decorram para a Companhia.
Parágrafo único - A ELETROBRÁS assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da sociedade e na forma definida pela Diretoria, a defesa em processos judiciais e administrativos, contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei 8.906, de 04/07/94.
- O Conselho de Administração poderá elaborar regimento interno, visando melhor regular o seu funcionamento, observadas as normas sobre composição e competência fixadas neste Estatuto e nas normas legais vigentes.