Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 43

Capítulo IX - DAS ASSEMBLÉIAS-GERAIS (Ir para)

Art. 43

- O edital de convocação condicionará a presença do acionista na Assembléia-Geral ao cumprimento dos requisitos previstos em lei para esse fim.

Parágrafo único - O depósito, na ELETROBRÁS, de documentos comprobatórios da titularidade de ações poderá ser exigido com até setenta e duas horas de antecedência da realização da Assembléia-Geral.

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