Legislação
Decreto 4.559, de 30/12/2002
Capítulo IX - DAS ASSEMBLÉIAS-GERAIS (Ir para)
Art. 43- O edital de convocação condicionará a presença do acionista na Assembléia-Geral ao cumprimento dos requisitos previstos em lei para esse fim.
Parágrafo único - O depósito, na ELETROBRÁS, de documentos comprobatórios da titularidade de ações poderá ser exigido com até setenta e duas horas de antecedência da realização da Assembléia-Geral.
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