Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002
(D.O. 31/12/2002)

Art. 40

- A Assembléia-Geral Ordinária realizar-se-á dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, em dia e hora previamente fixados, para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, eleger os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal, e fixar a remuneração dos Administradores e do Conselho Fiscal, quando for o caso, observada a legislação aplicável.


Art. 41

- Além dos casos previstos em lei, a Assembléia-Geral reunir-se-á sempre que o Conselho de Administração achar conveniente e, em especial, para deliberar sobre as seguintes matérias:

I - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da ELETROBRÁS ou de suas controladas;

II - aumento do capital social por subscrição de novas ações;

III - renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas;

IV - emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria;

V - venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas;

VI - emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

VII - operação de cisão, fusão ou incorporação societária;

VIII - permuta de ações ou outros valores mobiliários; e

IX - resgate de ações de uma ou mais classes, independente de aprovação em Assembléia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas.

Parágrafo único - O prazo mínimo entre o primeiro edital de convocação e a data da realização da Assembléia será de quinze dias e o da segunda convocação, de oito dias.


Art. 42

- A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia-Geral será constituída pelo Presidente da ELETROBRÁS, ou seu substituto, e por um secretário, escolhido dentre os presentes.


Art. 43

- O edital de convocação condicionará a presença do acionista na Assembléia-Geral ao cumprimento dos requisitos previstos em lei para esse fim.

Parágrafo único - O depósito, na ELETROBRÁS, de documentos comprobatórios da titularidade de ações poderá ser exigido com até setenta e duas horas de antecedência da realização da Assembléia-Geral.


Art. 44

- O acionista poderá ser representado por procurador nas assembléias gerais, nos termos do art. 126, § 1º da Lei 6.404/1976.

§ 1º - É dispensado o reconhecimento de firma do instrumento de mandato outorgado por acionistas não residentes no País e por titular de depositary receipts, devendo o instrumento de representação ser depositado na sede da ELETROBRÁS com setenta e duas horas de antecedência do dia marcado para a realização da Assembléia-Geral.

§ 2º - A representação da União nas Assembléias Gerais da ELETROBRÁS far-se-á nos termos da legislação federal específica.