Legislação
Decreto 4.559, de 30/12/2002
Capítulo IX - DAS ASSEMBLÉIAS-GERAIS (Ir para)
Art. 40- A Assembléia-Geral Ordinária realizar-se-á dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, em dia e hora previamente fixados, para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, eleger os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal, e fixar a remuneração dos Administradores e do Conselho Fiscal, quando for o caso, observada a legislação aplicável.
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