Legislação

Decreto 4.559, de 30/12/2002

Art. 25

Capítulo V - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- No exercício das suas atribuições, compete também ao Conselho de Administração:

I - deliberar sobre a organização de empresas subsidiárias ou cessação da participação acionária da ELETROBRÁS nas referidas empresas;

II - deliberar sobre a associação, diretamente ou por meio de subsidiária ou controlada, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização;

III - definir a política de concessão de empréstimos e de financiamentos;

IV - além das hipóteses de deliberação de competência do Conselho de Administração, por força de disposição legal, compete-lhe manifestar-se sobre atos e aprovar contratos que envolvam recursos financeiros cujo valor seja superior a 0,02% do patrimônio líquido da sociedade, compreendendo-se, dentre estes atos ou contratos, mas não limitativamente, a concessão de financiamento a sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, sob seu controle, e a tomada de empréstimos no País ou no exterior;

V - aprovar prestação de garantia a empréstimos tomados no País ou no exterior, em favor de empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle;

VI - deliberar sobre a organização de entidades técnico-científicas de pesquisa de interesse do setor energético, bem como concessão de financiamentos e prestação de garantia para aquelas sob seu controle;

VII - convocar a Assembléia-Geral de acionistas, nos casos previstos na Lei 6.404/1976, ou sempre que julgar conveniente;

VIII - determinar a distribuição de encargos entre os integrantes da Diretoria Executiva;

IX - propor à Assembléia-Geral o aumento de capital, a emissão de ações, bônus de subscrição e debêntures da ELETROBRÁS, exceto as previstas no inc. X;

X - autorizar a aquisição de ações de emissão da ELETROBRÁS, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria e posterior alienação, bem como deliberar sobre a emissão de títulos não conversíveis e de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real;

XI - deliberar sobre negociação de ações ou debêntures;

XII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais;

XIII - aprovar estimativas da receita, dotações gerais da despesa e previsão de investimentos da ELETROBRÁS, em cada exercício, efetuando o respectivo controle;

XIV - eleger e destituir os diretores da Companhia, fiscalizar a gestão de seus membros, e examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da ELETROBRÁS;

XV - aprovar o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

XVI - escolher e destituir os auditores independentes e igualmente escolher e destituir a instituição financeira que manterá as ações da ELETROBRÁS em contas de depósito, em nome dos respectivos titulares, sob o regime escritural, sem emissão de certificados, tal como determina o § 1º do art. 7º deste Estatuto;

XVII - estabelecer as diretrizes fundamentais de organização administrativa da ELETROBRÁS;

XVIII - escolher os representantes da ELETROBRÁS na administração de sociedades controladas ou não, de que participe, devendo ser indicados para tais cargos, preferencialmente, empregados da Companhia ou de controladas;

XIX - deliberar sobre desapropriações;

XX - decidir a respeito de assuntos de relevância para a vida da ELETROBRÁS;

XXI - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

XXII - deliberar sobre a declaração de dividendos intermediários e sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio, por proposta da Diretoria Executiva, de acordo com o disposto no art. 33, inc. XI, deste Estatuto;

XXIII - conceder férias ou licença aos membros da Diretoria Executiva;

XXIV - estabelecer o quantitativo de funções de confiança da administração superior da ELETROBRÁS, nos termos do inciso II, do art. 52 deste Estatuto;

XXV - decidir sobre casos omissos deste Estatuto.

Parágrafo único - Serão arquivadas no Registro do Comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

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