Legislação
Decreto 4.584, de 05/02/2003
- A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31/01/cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [Art. 8º - A Apex-Brasil apresentará, anualmente, ao Ministério das Relações Exteriores, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:]
Redação anterior (original): [Art. 8º - A APEX-Brasil apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:]
I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;
II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e
III - análises gerenciais cabíveis.
Parágrafo único - Até 31/03/cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil.
Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [Parágrafo único - Até 31 de março de cada exercício, o Ministério das Relações Exteriores analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela APEX-Brasil.]
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