Legislação
Decreto 4.602, de 21/02/2003
- A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério da Justiça;
VIII - Ministério do Meio Ambiente; e
IX - Ministério da Saúde.
§ 1º - Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - A participação na Comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
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