Legislação

Decreto 4.602, de 21/02/2003

Art.
Art. 2º

- A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério da Justiça;

VIII - Ministério do Meio Ambiente; e

IX - Ministério da Saúde.

§ 1º - Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º - A participação na Comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

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