Legislação

Decreto 4.608, de 26/02/2003

Art. 20

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

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