Legislação

Decreto 4.608, de 26/02/2003
(D.O. 27/02/2003)

Art. 19

- Na execução de suas atividades, o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá praticar atos de gestão orçamentária e financeira, bem como firmar contratos, celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, na área de sua competência.


Art. 20

- As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 21

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 22

- O desempenho de função no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público.


Art. 23

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

Anexos [omissis]