Legislação

Decreto 4.622, de 21/03/2003

Art.
Art. 2º

- A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:

I - os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e

II - os cabos e soldados com estabilidade assegurada.

§ 1º - A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.192, de 20/08/2007. Antigo parágrafo único.

§ 2º - A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido ou estejam servindo em organizações militares também situadas naquela região, observadas as condições previstas no caput e no § 1o para a sua concessão.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.987, de 20/10/2009.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.192, de 20/08/2007): [§ 2º - A Medalha de Serviço Amazônico também poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica, em condições semelhantes às definidas no caput deste artigo e destinada ao mesmo universo de recipiendários previstos nos seus incisos, por proposta do Comandante Militar da Amazônica.]

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