Legislação

Decreto 4.628, de 21/03/2003

Art. 23

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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