Legislação

Decreto 4.652, de 27/03/2003

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 1º

- A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia, tem por competências:

ANE = 01

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;

IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.

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