Legislação

Decreto 4.652, de 27/03/2003

Art. 20

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 20

- São atribuições comuns aos Diretores da ADA:

I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ADA;

III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ADA;

IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ADA;

V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos termos do regimento interno;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ADA; e

VII - supervisionar assuntos que lhes forem delegados pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único - Os Diretores da ADA se responsabilizam, solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da ADA.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total