Legislação

Decreto 4.652, de 27/03/2003
(D.O. 28/03/2003)

Art. 19

- Ao Diretor-Geral da ADA incumbe:

I - exercer a sua representação legal;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

V - nomear e exonerar servidores;

VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

VII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;

VIII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

IX - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;

X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;

XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

XII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA;

XIII - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;

XIV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e

XV - coordenar o Comitê Técnico.


Art. 20

- São atribuições comuns aos Diretores da ADA:

I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ADA;

III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ADA;

IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ADA;

V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos termos do regimento interno;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ADA; e

VII - supervisionar assuntos que lhes forem delegados pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único - Os Diretores da ADA se responsabilizam, solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da ADA.


Art. 21

- Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Gerentes-Executivos e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relacionadas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.