Legislação
Decreto 4.654, de 27/03/2003
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Fica impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha projeto submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ou pela ADENE, conforme estabelecido no art. 14 da Medida Provisória 2.156- 5/2001:
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
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