Legislação
Decreto 4.654, de 27/03/2003
(D.O. 28/03/2003)
- A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
§ 1º - A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da [f] do III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
§ 2º - A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 3º - A nomeação do Procurador-Jurídico será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 4º - A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral à Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 5º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
- É vedado aos Diretores da ADENE o exercício de outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
Parágrafo único - É vedado aos dirigentes da ADENE ter interesse direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.
- Fica impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha projeto submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ou pela ADENE, conforme estabelecido no art. 14 da Medida Provisória 2.156- 5/2001:
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
- Os Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais serão escolhidos, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADENE ou dentre servidores da Administração Pública Federal que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido.
- Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.2 e 102.1 serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADENE, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.
Parágrafo único - Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADENE, os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e administrativa.