Legislação

Decreto 4.655, de 27/03/2003

Art. 10

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- Ao Departamento de Acompanhamento das Políticas de Assistência Social compete:

I - promover o acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social;

II - promover o desenvolvimento de sistema de avaliação de políticas sociais com vistas a subsidiar o processo decisório no tocante às políticas públicas implementadas ou coordenadas por este Ministério;

III - realizar o mapeamento e o cadastramento das políticas sociais existentes;

IV - promover estudos de diagnósticos sociais e apoiar o desenvolvimento de novas políticas sociais do governo;

V - coordenar a elaboração de diagnóstico específicos da área social;

VI - promover a qualificação sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;

VII - definir diretrizes e parâmetros a serem utilizados na capacitação de agentes sociais; e

VIII - promover a capacitação técnica dos gestores estaduais e municipais da assistência social.

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