Legislação

Decreto 4.655, de 27/03/2003
(D.O. 28/03/2003)

Art. 8º

- À Secretaria de Políticas de Assistência Social compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

II - coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal os Municípios e entidades privadas;

III - promover a normatização da Política Nacional de Assistência Social;

IV - coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Assistência Social;

V - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;

VI - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de fórum, conselho e de fundo de assistência social, em nível local;

VII - coordenar a implantação da estrutura de sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de Assistência Social; e

VIII - promover e definir a capacitação de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério; e

IX - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização das políticas sociais.


Art. 9º

- Ao Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Assistência Social compete:

I - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;

II - coordenar a implantação de sistema descentralizado e participativo de assistência social, no que se refere à elaboração dos planos de ação municipais e estaduais;

III - apoiar tecnicamente e acompanhar o desenvolvimento da gestão estadual e municipal da assistência social, inclusive no que diz respeito à implementação de fórum, de conselho e de fundo de assistência social em nível local; e

IV - definir diretrizes e normas de implementação da Política Nacional de Assistência Social.


Art. 10

- Ao Departamento de Acompanhamento das Políticas de Assistência Social compete:

I - promover o acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social;

II - promover o desenvolvimento de sistema de avaliação de políticas sociais com vistas a subsidiar o processo decisório no tocante às políticas públicas implementadas ou coordenadas por este Ministério;

III - realizar o mapeamento e o cadastramento das políticas sociais existentes;

IV - promover estudos de diagnósticos sociais e apoiar o desenvolvimento de novas políticas sociais do governo;

V - coordenar a elaboração de diagnóstico específicos da área social;

VI - promover a qualificação sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;

VII - definir diretrizes e parâmetros a serem utilizados na capacitação de agentes sociais; e

VIII - promover a capacitação técnica dos gestores estaduais e municipais da assistência social.


Art. 11

- À Secretaria de Avaliação dos Programas Sociais compete:

I - promover estudos e pesquisas para a implementação de programas e projetos relativos à assistência social;

II - promover a avaliação de programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;

III - promover a qualificação sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;

IV - estimular a implementação de planos, programas e projetos locais inovadores de impacto para o desenvolvimento das políticas sociais; e

V - coordenar o desenvolvimento da rede de assistência social.


Art. 12

- Ao Departamento de Acompanhamento e Monitoramento de Programas Sociais compete:

I - apoiar tecnicamente e acompanhar o desenvolvimento da rede de assistência social;

II - acompanhar e monitorar a implementação dos programas e projetos de assistência social;

III - monitorar e acompanhar indicadores voltados para aferição dos resultados dos programas e projetos de capacitação implementados.


Art. 13

- Ao Departamento de Avaliação de Programas Sociais compete:

I - promover a avaliação institucional e de impacto sócio-econômico de programas sociais;

II - elaborar e promover a aprovação do plano diretor de avaliação de programas sociais;

III - promover a elaboração de planos de avaliação específicos para os programas sociais; e

IV - sistematizar e disseminar estudos e informações das avaliações de programas sociais.


Art. 14

- Ao Departamento de Desenvolvimento de Informações e Dados Sociais compete:

I - desenvolver e atualizar o cadastro único de transferência de renda do Governo federal;

II - desenvolver mecanismos descentralizados de atualização do cadastro;

III - disponibilizar o Cadastro Único para todos os programas sociais dos governos federal, estaduais e municipais;

IV - desenvolver novas tecnologias de focalização para programas sociais;

V - realizar o mapeamento e o cadastramento de todas as fontes de dados sociais, disseminando a informação para a sociedade brasileira e a comunidade internacional;

VI - implementar, manter e disponibilizar o cadastro único para os programas sociais dos governos federal, estaduais e municipais; e

VII - realizar o levantamento de dados sociais para o terceiro setor e governos locais.


Art. 15

- À Secretaria de Articulação dos Programas Sociais compete:

I - coordenar o processo de articulação das políticas sociais;

II - promover a articulação intra, intergovernamental e intersetorial necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos relativos às políticas de assistência social;

III - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério;

IV - promover a articulação das políticas de assistência social do governo federal com as diversas esferas de governo, setor privado e organizações não governamentais com vistas à compatibilizar políticas e otimizar a alocação de recursos;

V - promover a articulação com organismos internacionais; e

VI - propor e promover mecanismos de participação e controle social das ações de assistência social.


Art. 16

- Ao Departamento de Articulação do Setor Público compete:

I - coordenar o processo de articulação de políticas sociais e integrar as ações sociais governamentais em nível federal, estadual e municipal e acompanhar sua implementação;

II - promover a articulação institucional para o aperfeiçoamento dos mecanismos de descentralização das políticas de assistência social;

III - apoiar tecnicamente a participação do Ministério em órgãos colegiados e fóruns relativos aos assuntos de sua área de competência; e

IV - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério, pelos demais órgãos federais, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.


Art. 17

- Ao Departamento de Articulação com a Iniciativa privada compete:

I - articular as relações com as organizações da sociedade civil, inclusive conselhos, fóruns, confederações e associações, de modo a favorecer a compatibilização de políticas, planos, programas e projetos relativos às políticas sociais;

II - articular as políticas sociais implementadas às ações desenvolvidas pela sociedade civil, com vistas a otimizar a alocação de recursos e gerar maiores benefícios aos cidadãos;

III - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e por instituições não governamentais; e

IV - fomentar a participação e o controle social nas ações de assistência social.


Art. 18

- Ao Departamento de Articulação com Organismos Internacionais compete:

I - articular as relações com organismos internacionais de financiamento e fomento, buscando fontes alternativas de recursos para o desenvolvimento de políticas sociais;

II - articular acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, de modo a promover o intercâmbio de experiências, a capacitação técnica e o aprimoramento dos mecanismos de formulação, participação social e avaliação das políticas sociais;

III - promover e coordenar a inserção do Ministério nos fóruns internacionais de discussão das questões sociais;

IV - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e por organismos internacionais; e

V - apoiar tecnicamente o Ministério nas atividades referentes à celebração de acordos de cooperação técnica e financeira internacionais.