Legislação

Decreto 4.675, de 16/04/2003

Art.
Art. 1º

- O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - [Cartão Alimentação] visa garantir, a pessoas em situação de insegurança alimentar, recursos financeiros ou o acesso a alimentos em espécie.

§ 1º - Considera-se situação de insegurança alimentar a falta de acesso à alimentação digna, em quantidade, qualidade e regularidade suficientes para a nutrição e a manutenção da saúde da pessoa humana.

§ 2º - O [Cartão Alimentação] poderá ser implementado em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto neste regulamento.

§ 3º - A responsabilidade pela formulação, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das ações inerentes ao [Cartão Alimentação] será do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e a implementação dessas ações se dará em articulação com os entes federativos envolvidos, nos termos do art. 10 deste Decreto. [[Decreto 4.675/2003, art. 10.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total