Legislação

Decreto 4.675, de 16/04/2003

Art.
Art. 4º

- O [Cartão Alimentação] somente será concedido para pessoa ou família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.

§ 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º - A renda familiar mensal per capita será obtida pelo cálculo da média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, incluídos os rendimentos provenientes de programas de transferência de renda governamentais.

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