Legislação

Decreto 4.675, de 16/04/2003

Art.
Art. 5º

- Cada pessoa ou família receberá mensalmente apenas um benefício do [Cartão Alimentação].

§ 1º - O recebimento do benefício do [Cartão Alimentação] será efetuado por meio do Cartão do Cidadão, emitido em favor da pessoa responsável pelo grupo familiar incluída no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.

§ 2º - O titular do Cartão do Cidadão será preferencialmente a mulher responsável pela família.

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