Legislação

Decreto 4.675, de 16/04/2003

Art.
Art. 7º

- O [Cartão Alimentação] estará associado à adoção, de forma integrada e em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade civil, de ações voltadas para o desenvolvimento local e para a superação da situação de insegurança alimentar, tais como:

I - ações específicas:

a) educação para o consumo alimentar e nutrição;

b) orientação básica de saúde e higiene;

c) alfabetização e elevação do nível escolar de jovens e de adultos;

II - ações estruturais:

a) reforma agrária e programas de geração de emprego e renda;

b) qualificação profissional;

c) recuperação e ampliação da infra-estrutura educacional;

d) construção de obras de irrigação e de abastecimento de água;

e) saneamento básico e melhoria das vias de acesso;

f) construção ou reforma de habitação.

Parágrafo único - O recebimento do benefício do [Cartão Alimentação] poderá ser associado à participação das famílias beneficiadas em atividades comunitárias e educativas, inclusive aquelas de caráter temporário, e outras formas de contrapartidas sociais a serem definidas de acordo com as características do grupo familiar.

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