Legislação

Decreto 4.689, de 07/05/2003

Art. 11

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 11

- Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no parágrafo único, I, II, III e IV, do art. 1º deste Anexo.

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