Legislação

Decreto 4.689, de 07/05/2003
(D.O. 08/05/2003)

Art. 11

- Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no parágrafo único, I, II, III e IV, do art. 1º deste Anexo.


Art. 12

- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, o acompanhamento dos programas e a avaliação da gestão dos administradores do ITI serão realizados pela Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 13

- O Diretor-Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

Parágrafo único - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais coincidentes do Diretor-Presidente do ITI e do Diretor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, o primeiro será substituído pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização.


Art. 14

- Aos requisitados nos termos do art. 9º, II, deste Anexo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 15

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes do ITI, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.


Art. 16

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Diretor-Presidente do ITI.

Anexo II [omissis]
Decreto 4.903, de 01/12/2003 (Nova redação ao Anexo II).
Anexo III [omissis]