Legislação
Decreto 4.689, de 07/05/2003
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14- Aos requisitados nos termos do art. 9º, II, deste Anexo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
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