Legislação
Decreto 4.696, de 12/05/2003
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 14- Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum dela, em casos de urgências;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização.
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