Legislação
Decreto 4.696, de 12/05/2003
(D.O. 13/05/2003)
- Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum dela, em casos de urgências;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização.
- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da CNEN.