Legislação
Decreto 4.703, de 21/05/2003
- A Comissão Nacional de Biodiversidade será composta:
Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - por um representante dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
g) Ministério da Fazenda;
h) Ministério das Mulheres;
i) Ministério da Pesca e Aquicultura;
j) Ministério dos Povos Indígenas;
k) Ministério das Relações Exteriores;
l) Ministério da Saúde;
m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
n) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
o) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
II - por um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
III - por um representante de órgãos municipais de meio ambiente, indicado pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
IV - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
V - por um representante de universidades ou institutos de pesquisa, com atuação na área de abrangência da Comissão, indicado pela Academia Brasileira de Ciências – ABC;
VI - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º)
Redação anterior (original): [VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
VII - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º)
Redação anterior (original): [VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]
VIII - (Revogado pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º)
Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Integração Nacional; ]
VI ao XX - (Revogados pelo Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º. Veja nas redações anteriores abaixo)
IX a XX - (com redação dada pelo Decreto 5.312, de 15/12/2004, art. 1º. Veja nas redações anteriores abaixo).
XXI - por sete representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com atuação na área de abrangência da Comissão, sendo um de cada um dos seis biomas brasileiros e um da zona costeira e marinha, a serem eleitos para mandato de dois anos;
XXII - por um representante da agricultura familiar, indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
XXIII - por um representante dos trabalhadores agroextrativistas, indicado pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
XXIV - por um representante dos pescadores artesanais, indicado pelo Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;
XXV - por um representante dos povos indígenas, escolhido em procedimento coordenado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XXVI - por um representante dos quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CONPCT;
XXVII - por um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXVIII - por um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
XXIX - por um representante dos jovens, indicado pela Rede Brasileira de Jovens pela Biodiversidade - GYBN Brazil.
§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato doo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º - Os órgãos e as instituições a que se refere o caput deverão observar a equidade de gênero ao indicar seus respectivos representantes.
§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V e XXII a XXIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso XXI do caput serão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Redação anterior (do Decreto 10.235, de 11/02/2020, art. 2º): [Art. 7º - A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:
I - dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
b) Ministério da Defesa;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Economia;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério do Desenvolvimento Regional;
h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;
III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;
IV - da Confederação Nacional da Indústria; e
V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.
§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período.]
Redação anterior (Caput com redação dada pelo Decreto 6.043, de 12/02/2007): [Art. 7º - A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:
Redação anterior: [Art. 7º - A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil:]
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério da Integração Nacional;
IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
(Incs IX a XX com redação dada pelo Decreto 5.312, de 15/12/2004).
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XII - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;
XIV - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XV - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XVI - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVIII - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XIX - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XX - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Redação anterior (do Decreto 4.987, de 12/02/2004): [(...) IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
X - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XI - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XII - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XIII - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XIV - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XV - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVI - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XVII - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XVIII - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.]
Redação anterior (original): [(...) IX - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
X - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XI - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XII - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XIII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XIV - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XV - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
XVI - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Os representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos XI a XX, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.312, de 15/12/2004).
Redação anterior (do Decreto 4.987, de 12/02/2004): [§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incs. X a XVIII, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incs. IX a XVI, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de 2 anos, renovável por igual período.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;