Legislação
Decreto 4.714, de 30/05/2003
- A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários Especiais:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - da Assistência Social;
III - da Previdência Social;
IV - do Trabalho e Emprego;
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - da Justiça;
VII - da Educação;
VIII - da Cultura;
IX - do Esporte;
X - do Desenvolvimento Agrário;
XI - Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XII - do Gabinete de Segurança Institucional;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - das Cidades;
XV - da Saúde;
XVI - do Turismo;
XVII - da Fazenda;
XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX - de Minas e Energia;
XX - da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
Inc. XX com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.
Redação anterior: [XX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;]
XXI - da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Inc. XXI com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.
Redação anterior: [XXI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e]
XXII - da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
Redação anterior: [XXII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.]
Inc. XXII com redação dada pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.
XXIII - da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 5.234, de 07/10/2004.
Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
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