Legislação

Decreto 4.727, de 09/06/2003

Art.

Capítulo II - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e quatro Diretores de Departamento, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNASA à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.

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